Conforme já abordado em colunas anteriores, a crise de saúde, decorrente da decretação da pandemia mundial em virtude da Covid-19 por parte da OMS levou a adoção de uma série de medidas controversas e polêmicas, bem como distantes de serem consenso nos meios acadêmicos, científicos e, sobretudo, religiosos. Diversas economias de países afetados pela doença estão experimentando forte estagnação, porque uma das ditas medidas profiláticas adotadas tem sido o confinamento domiciliar, fechando-se quase na totalidade, os setores de transporte, varejo e prestação de serviços, que ficam limitados a atender apenas as necessidades primárias de alimentação e saúde.
Além disso, os segmentos religiosos foram igualmente proibidos de reunirem-se em seus espaços destinados ao culto e ao louvor ao sagrado. Todavia, em que pese os diversos protestos dos trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, líderes religiosos, bem como o posicionamento da União, pela adoção de regras mais flexíveis de isolamento vertical apenas do grupo de risco e de distanciamento social obrigatório para todos, diversos estados e municípios radicalizaram, determinando o fechamento compulsório de várias atividades comerciais e segmentos religiosos.
As medidas se tornam constitucionalmente duvidosas, uma vez que a livre iniciativa é fundamento da República Federativa do Brasil e valor fundante de nossa Ordem Econômica Constitucional, nos termos do art. 1º, IV, in fine e do art. 170, caput, ambos da CRFB. Some-se a isso que o art. 19, I, in fine, da Constituição da República é claro ao estabelecer que: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
Outrossim, nos termos do art. 21, XVIII, da Constituição da República, é competência executiva da União “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações”. A matéria, em seara infraconstitucional, encontra-se normatizada, atualmente e em caráter geral, pela Lei nº 12.340, de 2010. Em âmbito federal, a União editou em caráter específico a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública.
Observe-se que, da análise das disposições normativas acima, não há qualquer autorização constitucional ou infraconstitucional que permita a supressão do princípio da livre iniciativa, da liberdade de sentimento religioso ou de qualquer outra liberdade individual. Nessas horas, em que parte do mundo ocidental encontra-se em franca campanha contra o regime de liberdades individuais e, em especial, ao sentimento religioso, impedindo que fiéis de diversas agremiações se reúnam em busca de consolo, louvor e fé, vale a pena lembrar as lições de Paulo de Tarso.
Em sua epístola aos Gálatas, o Apóstolo de todas as gentes nos ensina: “Foi para a liberdade que Cristo nos libertou. Portanto, permaneçam firmes e não se deixem submeter novamente a um jugo de escravidão” (Gálatas V:I). Conforme nos ensina o Espírito da Verdade, a liberdade no relacionamento humano é sempre relativa, porque desde “que juntos estejam dois homens, há entre eles direitos recíprocos que lhes cumpre respeitar; não mais, portanto, qualquer deles goza de liberdade absoluta” (Livro dos Espíritos, questão 826). Em que pese a consciência de que a vida em sociedade pressupõe respeito a um conjunto de leis, somente é lícito aos homens cercear a liberdade individual, nos estritos termos constitucionalmente autorizados para tanto.
Assim, todas as medidas arbitrárias, impostas na pandemia contra o regime constitucional de liberdades individuais, impedindo o direito de ir e vir, o direito à educação, o direito ao trabalho, o direito à livre iniciativa, o direito ao culto e ao credo do sentimento religioso não encontram amparo nas leis dos homens, tampouco nas leis de Deus. Neste sentido, mais uma vez as lições do Espírito da Verdade trazem luz ao tema: “Questão 827. A obrigação de respeitar os direitos alheios tira ao homem o de pertencer-se a si mesmo? De modo algum, porquanto este é um direito que lhe vem da Natureza”. Guardemos a fé e a coragem, que são sentimentos irmanados da cristandade, como lição e norte inafastável para nos guiar nesses tempos.
A comunhão com o Criador e com a Espiritualidade Superior torna-se cada vez mais necessárias e imprescindíveis. Sigamos sempre as lições do Apóstolo de todas as gentes para que nunca mais caíamos nas falácias da escravidão, seja pelo medo, seja pela descrença em Deus, imposta de forma exógena pelos detratores da fé.
Bíblia on line; Livro dos Espíritos. FEB.