Uma das principais características do Estado Democrático de Direito é o monopólio da prerrogativa de se efetivar a justiça, impedindo que os indivíduos a façam com as próprias mãos. Assim, o uso da força na resolução dos conflitos entre os cidadãos é vedado entre os particulares, somente sendo autorizado nos casos previamente estipulados em lei.
Na seara criminal, é autorizado o uso da força pelo indivíduo nos casos de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito e inexigibilidade de conduta diversa, conforme previsto no art. 23 do Código Penal.