Recentemente, o cristianismo foi objeto de mais ataques, por parte de um grupo artístico que produz conteúdo de humor para internet e plataformas de streaming. No vídeo em tela, veiculam as icônicas figuras de Deus, Maria, José e Jesus a uma série de vícios morais, incondizentes com o caráter sacro que têm junto ao seu respectivo segmento religioso. Diante de tal quadro, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou, a pedido de uma entidade de representação católica, a suspensão do vídeo e sua retirada da plataforma de exibição.
Como se trata de tema extremamente polêmico, que suscita uma série de dúvidas, pedimos vênia ao leitor desta coluna para trazer à luz alguns esclarecimentos jurídicos. Inicialmente, há de ter em mente que a decisão versa sobre a proteção jurídica ao Sagrado, tema de estudo de Law and Religion (Direito e Religião), que é objeto de proteção em caráter internacional (Direitos Humanos) e em caráter constitucional (Direitos Fundamentais). Vejamos: a) Declaração de direitos do homem e do cidadão, França, 26 de agosto de 1789: “Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei”; b) Declaração dos Direitos Humanos - ONU (10.12.1948): “Artigo XVIII. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular”; c) d) Convenção Americana de Direitos Humanos (22.09.1969): “Artigo 12. Liberdade de consciência e de religião. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. 2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças”.