Uma das maiores conquistas do Estado Democrático de Direito foi o direito universal à liberdade de pensamento e expressão. No campo do Direito Internacional, os artigos 10 e 11 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, foram claros ao determinar que “Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei” e que “A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem.
Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei” Por sua vez, o Artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, em 1948, é expresso ao determinar que :