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Artigo do Jornal: Jornal Maio 2019

Sobre o autor

Leonardo Vizeu

Leonardo Vizeu

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Tema extremamente controvertido no meio jurídico, reside nos limites do exercício da liberdade de culto e credo, dentro da liberdade de manifestação de credo e culto, por meio da adoração ao Sagrado. Adorar é um ato de manifestação da fé (credo) por meio de uma série de atos litúrgicos (culto) que têm por objetivo maior aproximar a criação do Criador, lembrando-nos de nossa natureza angelical, concebidos à imagem e semelhança de Deus.

Em uma visão extremamente materialista, muitos afirmam que, por ser o Estado Laico (Secular), os espaços públicos não podem ter expressões do Sagrado. Todavia, trata-se de um posicionamento que não se coaduna com os Tratados e Convenções Internacionais, tampouco com o Direito Constitucional pátrio.

Inicialmente, o modelo Laico ou Secular de Estado se trata de um modelo que se caracteriza por um posicionamento ecumênico e neutro em face ao Sagrado. Em outras palavras, o Poder Público não reconhece mais a juridicidade de se subvencionar nenhum segmento religioso, via tributação clerical, tampouco reconhece a juridicidade de se conduzir a vida política da Nação por meio de uma religião oficial.

Assim, o conceito do secularismo se traduz, oficialmente, na imparcialidade do Estado em relação às questões religiosas, não apoiando nem se opondo a nenhum credo ou culto. Entretanto, o Estado laico não é ateu, antiteísta, tampouco agnóstico, aceitando a crença em Deus, o respeito ao Sagrado, ao mesmo tempo que garante o direito à descrença religiosa.

Em uma perspectiva cosmopolita, diversos tratados e convenções internacionais garantem o respeito ao Sagrado, consagrando às liberdades religiosas à mesma estatura normativa de proteção às liberdades e convicções políticas.

A Declaração de direitos do homem e do cidadão, França, 26 de agosto de 1789, assim trata o tema: “Art. 10. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei”. Por sua vez, a Declaração dos Direitos Humanos - ONU (10.12.1948), assim estabelece: “Artigo XVIII - Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular”.

A Convenção Americana de Direitos Humanos (22.09.1969) talvez seja a ato internacional que dê maior amplitude à proteção à liberdade de fé, ao longo do Artigo 12, itens 1 a 4. A Nação brasileira adotou o modelo confessional, quando da promulgação da Constituição, em 1824, consagrando a Religião Católica Apostólica Romana como a Religião Oficial do Império. Em que pese a Carta Imperial garantir a todos a liberdade de credo (fé interna), somente reconhecia a liberdade do culto (manifestação externa da fé) católica, criminalizando.

A partir da fase republicana, em 1891, o Brasil adotou o modelo laico, que perdura até hoje. Todavia, somente em 1893, as liberdades de culto e de credo foram plenamente asseguradas. Graças à atuação do Movimento Espírita Brasileiro1 junto ao Congresso Nacional, o Estado reconheceu a inconstitucionalidade da criminalização dos diversos cultos, assegurando que todos os segmentos religiosos pudessem manifestar pública e livremente seus credos.

Conforme nos ensina o Espírito da Verdade:

- questão 649: “Em que consiste a adoração? Na elevação do pensamento a Deus. Deste, pela adoração, aproxima o homem sua alma”;

- questão 653. “Precisa de manifestações exteriores a adoração? A adoração verdadeira é do coração. Em todas as vossas ações, lembrai-vos sempre de que o Senhor tem sobre vós o seu olhar.”2.

 


1 GAMA, Remiro. Lindos Casos de Bezerra de Menezes. 4ª ed. FEB: Rio de Janeiro. 2006.

2 Livro dos Espíritos. 76ª edição. FEB. Rio de Janeiro. 2006.

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