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Artigo do Jornal: Jornal Marco 2019

Sobre o autor

Leonardo Vizeu

Leonardo Vizeu

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Um dos temas mais polêmicos da academia jurídica é a aplicação da pena de morte ou pena capital, que se trata da sanção aplicada pelo Estado para crimes de maior gravidade, de natureza hedionda, militar ou política. Na época do Brasil colônia, aplicava-se a pena de morte nos crimes de lesa majestade, com base nas Ordenações do Rei de Portugal, a saber, as Afonsinas (1446 a 1521), Manuelinas (1521 a 1603) e Filipinas (1603 a 1830).

Como exemplo histórico, pode-se citar o enforcamento de Tiradentes. No Brasil imperial, o Código Penal de 1830 previa a pena de morte, a ser executada por enforcamento em praça pública. Devido ao erro na aplicação da pena capital à Manuel da Mota Coqueiro, no caso que ficou conhecido como “A Fera de Macabu”, no qual foi acusado de homicídio, executado por enforcamento (6 de março de 1855) e, posteriormente, considerado inocente (apontando-se as falhas do julgamento), a pena de morte foi gradativamente deixando de ser aplicada. José Pereira de Souza foi o último homem livre condenado e executado em 1861 e o Escravo Francisco, condenado e executado em 1876, foi o último caso de aplicação de pena de morte por crimes comuns. A Lei de Segurança Nacional, de 29 de setembro de 1969, estabeleceu a pena de morte para crimes de natureza política.

A Constituição de 1988: manteve a pena de morte somente para crimes militares em época de guerra, conforme art. 5º, XLVII, “a”. O Código Penal Militar traz, atualmente, a previsão de pena de morte por fuzilamento (art. 56), para os crimes de lesa república, em tempos de guerra (art. 355). Em 1972, no caso Furman v. Geórgia, a Suprema Corte dos Estados Unidos da América decidiu, por 5 votos a 4, que a pena de morte seria incompatível com a 8ª Emenda da Constituição Norte-americana, que proíbe a adoção de penas cruéis e incomuns.

No entanto, o que parecia ser o começo do fim da pena de morte nos Estados Unidos, a fortaleceu de forma surpreendente. A postura abolicionista do Judiciário Estadunidense somente serviu como pretexto para dar força aos defensores da pena capital, os quais conseguiram, nos pleitos eleitorais subsequentes, maior espaço político, com vitórias relevantes nas urnas.

Consequentemente, o maior espaço político permitiu o endurecimento da legislação penal. Em 1976, no caso Gregg v. Geórgia, diante do efeito backlash em torno de sua decisão, a Suprema Corte revisou seu posicionamento no caso Furman v. Geórgia. Assim, observadas determinadas condições, a adoção da pena de morte seria compatível com a 8ª Emenda da Constituição dos EUA, permitindo que seus Estados mantivessem a pena de morte para os crimes mais graves.

No Antigo Testamento, o livro Levítico relaciona as faltas pelas quais se deveria apedrejar ou decapitar os culpados, dentre as quais se destacam a idolatria, a infidelidade, a pederastia e o homicídio.

O Novo Testamento é marcado pela presença de Jesus, o arauto da Boa Nova e combatente da pena de morte, que contrapõe, assim, à lei do talião o amor pelos inimigos. Isso, contudo, não o eximiu de morrer na cruz, em virtude de sua condenação pelos doutores da lei. A nós outros, que abraçamos o cristianismo pela ótica libertadora da Doutrina dos Espíritos, a adoção da pena de morte é a “antecipação” do retorno à pátria espiritual.

Conforme nos ensina o Espírito da Verdade, na resposta à questão 760 do Livro dos Espíritos: “A pena de morte desaparecerá incontestavelmente e sua supressão assinalará um progresso da Humanidade. Quando os homens forem mais esclarecidos, a pena de morte será completamente abolida da Terra. Os homens não terão mais necessidade de ser julgados pelos homens. Falo de uma época que ainda está muito longe de vós”1.


1 Notas: O Evangelho Segundo o Espiritismo. Trad. Guillon Ribeiro. 112ª Ed. FEB. 1995; Biblia on line. https://www.bibliaonline.com.br/ consulta realizada em 02.11.2016, às 14:00 horas. Constituição Federal do Brasil; Código Penal Militar.

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