A ideia de um direito constitucional relaciona-se, intimamente, com a necessidade de estipular-se um sistema de direito que irá orientar o ordenamento jurídico de determinada Nação. Por meio do estudo do Direito Comparado, depreende-se que o fenômeno jurídico varia de acordo com o contexto histórico, político e cultural de cada época, sendo característico de cada sociedade.
Por sistemas de direito, podemos entender o conjunto de normas, regras e princípios, que regerão as diversas formas pelas quais a sociedade organizará os mecanismos de legitimação política da autoridade estatal; de participação popular na condução da vida política do Estado; os paradigmas de comportamento para a regulação da vida no meio social; as diversas formas de relação, individual e social, com as riquezas e os fatores de produção.
Por sua vez, o ordenamento jurídico é a instrumentalização material do sistema de direito eleito, por meio de um conjunto normativo estabelecido para tanto. Em que pese a diversidade de características e valores que encontramos nos mais variados sistemas de direito, podemos identificar que, por mais diferentes e peculiares que sejam, todos têm objetivos em comum, dentre os quais destacamos: a) legitimação política da autoridade estatal; b) criação de mecanismos de participação social no processo de condução política do Estado; c) estabelecimento das formas adequadas de comportamento e condução social; d) normatização das formas de relação, individual e coletiva, da sociedade com as riquezas, e os fatores de produção.
Do estudo do Direito Comparado, podemos identificar pelo menos três grandes sistemas de direito, a saber: a) o Romano-germânico (Civil Law); b) o Socialista; c) o Common Law. Além desses, identificam-se ainda, com certo destaque, os seguintes sistemas de direito: o Mulçumano, o Hindu e o do Extremo Oriente.
Os principais sistemas jurídicos vigentes hoje no mundo são o romano-germânico e o Common Law, que se baseiam, em termos constitucionais, na plena garantia do exercício de liberdades individuais. Contrastam, historicamente, pela permanência da tradição oral do segundo, e pelo imperativo da escrita no primeiro. Resquício prático dessas tradições, nas quais predomina o uso da escrita, é a importância do caso precedente, ou seja, o processo que dá origem a novas regras.
No sistema anglo-saxão, julgamentos locais e específicos (casos inéditos) costumam dar origem a novas regras, ao passo que no sistema romano-germânico existem competências distintas e mais rígidas entre o julgar (judiciário) e o legislar (legislativo). Esses dois sistemas, em aspectos econômicos, baseiam-se no sistema capitalista, para garantir as atividades geradoras de renda e riqueza da Nação.
Assim, louvam-se na garantia da propriedade privada, como direito fundamental constitucionalmente assegurado, bem como no direito de herança e em uma gama de direitos que garantem o equilíbrio entre as forças de trabalho e os detentores dos fatores de produção. Por sua vez, o sistema socialista surgiu como uma alternativa aos sistemas romano-germânico e anglo-saxão, baseando-se na supressão das liberdades individuais e da propriedade privada em nome do interesse coletivo revolucionário.
Em comparando-se os sistemas acima mencionados, sob aspectos de amparo social, isto é, em relação à previdência, saúde e assistência, depreende-se que em todos a Ordem Social se baseia no princípio da solidariedade, que determina que a responsabilidade pela coletividade é de toda a sociedade. Conforme nos ensina o Livro dos Espíritos, na questão 685.a.: “O forte deve trabalhar para o fraco. Não tendo este família, a sociedade deve fazer as vezes desta. É a lei de caridade”. Todavia, a solidariedade, quanto virtude social, deve ser espontânea e partir do indivíduo, não ser imposta pela autoridade estatal, contra a vontade das pessoas. Tal ensinamento encontra-se na questão 897 do Livro dos Espíritos: “O bem deve ser feito caritativamente, isto é, com desinteresse”. Ainda que o indivíduo pratique a caridade e a solidariedade por dever moral, de forma autoimposta, a dita autoimposição deve partir do próprio cidadão, não de fatores externos à pessoa. Toda obrigação moral que não parte do próprio indivíduo, ainda que seja de forma condicionada, é expropriação patrimonial, não caridade cristã.
Referências
O Evangelho Segundo o Espiritismo. Trad. Guillon Ribeiro. 112ª Ed. FEB. 1995.
O Livro dos Espíritos. Trad. Guillon Ribeiro. 76ª Ed. FEB. 1995.
Bíblia on-line. https://www.bibliaonline.com.br/ consulta realizada em 02.11.2016, às 14:00 horas.
DAVID, René. Os grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes. 2005.