A família é o núcleo basilar, a célula mater de toda a sociedade. A Constituição da República não traz uma definição específica sobre o que vem a ser entidade familiar. Todavia, da exegese sistemática do art. 226 e seus parágrafos, infere-se que a entidade familiar é a sociedade de assistência alimentar mútua, independente de estar conjugalmente vinculada, formada pelos genitores e seus respectivos dependentes.
O legislador constituinte equipara a entidade familiar à união estável entre homem e mulher (art. 226, §3º, CRFB), à sociedade formada por qualquer dos pais e seus dependentes (art. 226, §4º, CRFB), igualando homens e mulheres em direitos e deveres perante a sociedade conjugal (art. 226, §5º, CRFB). O Código Civil, a teor da exegese sistemática das prescrições contidas nos arts. 1.723 e seguintes, reconhece “como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Outrossim, as disposições constantes nos arts. 1.514, 1.517 e 1.565, todos do Código Civil, definem a sociedade conjugal como a união entre homem e mulher, vinculados pelo matrimônio legal, seja o civil, seja o religioso. Tema extremamente controvertido tanto em doutrina, quanto em jurisprudência, reside no reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
A Corte Suprema Federal brasileira reconheceu a juridicidade da união entre pessoas do mesmo sexo, bem como sua compatibilidade com o texto constitucional. Os ministros, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a extensão da normatização da união estável para casais do mesmo sexo.
Os ministros, em sua maioria, votaram pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do art. 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Ainda que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal tenha estendido às uniões entre pessoas do mesmo sexo a proteção legal da união estável, entendemos que tal discussão deve ser travada no âmbito do Legislativo, poder constituído detentor da representatividade popular e do monopólio do poder constituinte derivado reformador.
Assim, salvo melhor juízo, não cabe ao Judiciário interpretar a constituição ao bel prazer da opinião pública, indo de encontro à opção política e ao texto expresso do legislador constituinte originário. Em julgado do ano de 2010, a Corte de Estrasburgo, localizada na França, um dos principais expoentes de direitos humanos na atualidade, consagrou entendimento de que a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) não consagra o direito ao casamento homossexual e estabelece que cada Estado é livre para legislar como quiser na questão. “Não há um consenso entre os Estados membros do Conselho da Europa sobre o tema do casamento homossexual (...) As autoridades nacionais são as que podem apreciar melhor as necessidades sociais na questão e para responder a elas. O casamento tem conotações sociais e culturais profundamente ancoradas, que diferem amplamente de uma sociedade para outra”, destacou a CEDH em comunicado1.
Ao contrário do que muitos possam imaginar, a posição da doutrina espírita não é de condenação ao homossexual. O espiritismo não possui a característica da condenação de quaisquer atos ou posturas. Ao invés disto, estuda e compreende a origem dos problemas procurando esclarecer os indivíduos e não condená-los. Homens e mulheres reencarnam com a destinação específica do melhoramento espiritual, jamais sob o impulso do mal. Os homossexuais são criaturas, como nós outros, em expurgo de faltas passadas, merecedoras de compreensão e sobretudo esclarecimento. “Diante de toda e qualquer desarmonia do mundo afetivo, seja com quem for e como for, colocai-vos, em pensamento, no lugar dos acusados, analisando as vossas tendências mais intimas e, após verificardes se estais em condições de censurar alguém, escutai, no âmago da consciência, o apelo inolvidável do Cristo: Amai-vos uns aos outros, como eu vos amei” (Emmanuel – Sexo e Destino)2.
1 Fontes: https://cfmrc.com.br/artigo/convencao-europeia-dos-direitos-humanos-nao-inclui-casamento-gay; http://g1.globo.com/mundo/noticia/2010/06/convencao-europeia-dos-direitos-humanos-nao-inclui-casamento-gay.html;
2 Sexo e Destino. 11ª Ed. FEB.1985.