A liberdade se traduz em um dos principiais valores defendidos pelo Estado Democrático de Direito, assumindo diversas vertentes e conceituações. Por liberdade, em um sentido filosófico, pode-se conceber a ideia de ausência de submissão e de servidão, traduzindo-se na total independência do ser e na possibilidade de pleno exercício de seu livre-arbítrio como instrumento de autocondução no meio em que se vive.
Pode-se conceber a liberdade como a faculdade de escolha do indivíduo, no sentido de determinar por si suas condutas e assumir as consequências delas, em todos os aspectos da vida civil. Nesse sentido, as diversas vertentes da liberdade assumiram papel de destaque na sociedade, dentre as quais vale citar a liberdade de manifestação (pensamento e expressão), a religiosa (credo e culto), a social (acesso aos serviços públicos e às prestações positivas do Estado) e a liberdade econômica (livre iniciativa, liberdade de ofício, liberdade de concorrência, liberdade de propriedade e garantia de acesso a rendas e riquezas).
Para tanto, ao longo do atual texto constitucional assegura, principalmente no rol dos setenta e oito incisos do art. 5º, uma série de princípios e regras que asseguram a todo o ser humano a liberdade de escolha em suas decisões de cunho pessoal, que podem ser ementadas da seguinte forma: a) Proteção ao direito de ir e vir; b) Proteção à faculdade de escolha (política, religiosa, cultural, laborativa, científica, dentre outras); c) Garantia ao devido processo legal; d) Proteção à manifestação de pensamento; e) Proteção à faculdade de associação; f) Garantia à devida reparação pelo dano sofrido; g) Vedação ao anonimato.
O exercício dos direitos fundamentais inerentes à liberdade se ancora no princípio jurídico da autonomia de vontade privada. Por sua vez, as mitigações ao exercício dos direitos de liberdades individuais devem ser expressas na constituição e nas leis, guardando estreita relação de razoabilidade e proporcionalidade com os valores a serem tutelados e protegidos pelo Estado, evitando-se, assim, o cometimento de arbitrariedades. Isto porque as liberdades individuais devem respeitar o interesse público e os valores coletivos a serem preservados pelo Poder Público, no sentido de preservar a harmonia e a pacificação sociais. Vale destacar, nessa linha de raciocínio, o ementário a seguir transcrito, que ilustra a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a tutela a vida e seus consectários jurídicos: “O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica" (HC 82.424, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/03/04).
Recentemente, a sociedade brasileira foi surpreendida com duas manifestações de arte, abertas a todas as faixas etárias, consideradas por parcela significativa da população como inadequadas às crianças. Insta salientar que a liberdade de expressão artística não serve de salvo-conduto para colocar os menores de idade em situação de risco moral indevido, uma vez que o conteúdo artístico de qualquer espetáculo deve ser adequado à faixa etária para seleção do público alvo, a teor do disposto no art. 220, §3º, I, da Lei Maior (Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (...) § 3º Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;).
Cabe registrar que o art. 241-E do ECA é claro ao considerar que “Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais”.
Todavia, em que pese a clara proteção que o ordenamento jurídico infraconstitucional confere a nossas crianças e adolescentes, proibindo qualquer exposição de menores a situações com nítida conotação sexual ou pornográfica, a mesma, não raro, se traduz em letra morta. Isto porque o fenômeno de erotização da infância faz com que situações tipificadas penalmente como crimes contra a tenra idade entrem em zona de banalização cotidiana.
Na questão 3851 d’O Livro dos Espíritos, o Espírito da Verdade esclarece que a fragilidade com a qual viemos ao mundo é essencial para que possamos ter êxito em nosso processo de reforma íntima, portanto, deve ser protegida e preservada.
1 Vide O Livro dos Espíritos, Questão 385. Rio de Janeiro: FEB.