Um dos pilares dos direitos fundamentais, no Estado Democrático de Direito, reside no respeito à propriedade privada. A proteção à propriedade privada tratou-se de um dos valores que mais teve atenção do Estado nas Revoluções Oitocentistas, sendo um objetivo perseguido pelo direito e, talvez, uma de suas maiores representações individualista.
O caráter egoístico que caracterizou os direitos fundamentais de 1ª dimensão permeou diversos institutos jurídicos, prevalecendo o pacta sunt servanda1 nas relações jurídicas estabelecidas. Nessa linha, a propriedade, o contrato e a empresa, dentre diversos outros institutos jurídicos, tinham uma finalidade essencialmente privatística, sem maiores preocupações com eventuais consequências na coletividade. Todavia, o exercício indiscriminado dos direitos e liberdades individuais sem um aparato jurídico que lhe impusesse limites preestabelecidos, teve consequências nefastas para a sociedade.
Erigida ao status de direito e garantia fundamental pela Carta Política de 1988 (art. 5º, XVII), a propriedade traduz-se no poder de usar, gozar, dispor e perseguir um bem, em caráter exclusivo e perpétuo. Propriedade privada, portanto, é um instituto jurídico de direito real, exercido por um determinado titular em face de um determinado bem, que lhe assegura direito de uso (utilização do bem como melhor lhe aprouver), de fruição (auferir lucro com o bem), de disposição (possibilidade de livre alienação da coisa de acordo com seu livre-arbítrio) e de sequela (direito de persecução do bem, onde quer que ele esteja). Observe-se que o caráter absoluto da propriedade, vigente praticamente durante o auge do Estado Liberal, teve seu cânone rompido por meio da Constituição do México de 1917, que condicionou seu uso ao atendimento de sua devida função social.
Por função social, entende-se a garantia legal de que o instituto de direito privado alcance, efetivamente, seus objetivos maiores, impedindo-se que o mesmo tenha sua aplicabilidade desvirtuada por artimanhas jurídicas, articuladas com o fito de subverter sua devida e correta hermenêutica. A instrumentalização da função social do direito é derivada das ideias filosóficas de Leon Duguit, que defendia a sociabilização dos institutos de Direito privado. Duguit via os seres humanos como animais sociais dotados de um senso universal ou instinto de solidariedade e interdependência. Deste senso vem o reconhecimento de respeito a certas regras de conduta essenciais para uma vida em sociedade.
Desta forma, as regras jurídicas são constituídas por normas que se impõem naturalmente e igualmente a todos. Sobreleva-se a governantes e governados o dever de se absterem de qualquer ato incompatível com a solidariedade social. Na visão de Duguit, o Estado não é um poder soberano, mas apenas uma instituição que cresce da necessidade de organização social da humanidade. Os conceitos de soberania e direito subjetivo são substituídos pelos de serviço público e função social. Vale destacar que os institutos de direito privado têm por finalidade imediata a realização de interesses particulares. Todavia, o limite da persecução dos interesses particulares se encontra nos interesses da sociedade.
Observe-se que o Estado respeita a vontade dos particulares e a liberdade de contratar. Todavia, estabelece limites e regras para garantir o equilíbrio nos negócios jurídicos, pautados na ética e na boa-fé, fazendo com que os seres humanos não caiam em um utilitarismo egoístico, quando da conjugação mútua de vontades. Assim, o uso legítimo da propriedade privada para sustento e para caridade guarda estrita relação com as lições de Jesus Cristo, conforme narrado em Mateus VI, 20 e 21: “Observai os pássaros do céu: não semeiam, não ceifam, nada guardam em celeiros; mas, vosso Pai celestial os alimenta. Não sois muito mais do que eles? – e qual, dentre vós, o que pode, com todos os seus esforços, aumentar de um côvado a sua estatura? Por que, também, vos inquietais pelo vestuário? Observai como crescem os lírios dos campos: não trabalham, nem fiam; – entretanto, eu vos declaro que nem Salomão, em toda a sua glória, jamais se vestiu como um deles. – Ora, se Deus tem o cuidado de vestir dessa maneira a erva dos campos, que existe hoje e amanhã será lançada na fornalha, quanto maior cuidado não terá em vos vestir, ó homens de pouca fé!”2.
1 A expressão pacta sunt servanda é um brocardo latino que significa “os pactos devem ser respeitados” ou mesmo “os acordos devem ser cumpridos”. É um princípio base do Direito Civil e do Direito Internacional.
2 Vide: https://www.bibliaonline.com.br/