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Artigo do Jornal: Jornal Outubro 2017

Sobre o autor

Leonardo Vizeu

Leonardo Vizeu

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O direito natural, no mundo dos homens, tem origens no pensamento helênico. Para os gregos, o direito natural se tratava de um direito ideal, metafísico e suprapositivo, formado por princípios que derivavam essencialmente do sentimento de justiça, o qual legitimava o próprio direito positivo. Em que pese haver muita divergência no que se refere a origem, a teorização dos direitos naturais se fez presente em diversas épocas da história. Isto porque, para os adeptos do direito natural, seus princípios valem e existem independentemente do seu uso ou do seu esquecimento, assim como os princípios matemáticos.

O termo direito natural foi cunhado pelo historiador grego Tulcídides, general ateniense que serviu na Guerra do Peloponeso, disputa bélica histórica entre a Liga do Peloponeso, liderada por Esparta, e a Liga de Delos, organizada por Atenas. Na obra A Guerra do Peloponeso, o termo foi utilizado por um oráculo para impor a vontade da divindade a vontade dos homens, sendo a sobreposição de vontade dos deuses sobre a dos homens denominada, por Tulcídides, de direito natural.

Para a filosofia grega, em que pese as leis variarem de um lugar para outro, seu objetivo era o mesmo e invariável: a realização do justo. Logo, havia forte diferença entre physis (natureza) e o nomos (direito). Isto porque, por mais que o direito sofresse influência da sociedade, sendo fatores variantes da norma a cultura, a moral, dentre outros, sua finalidade era sempre a mesma e inafastável: a justiça.

Dentre os diversos pensadores helênicos, Sócrates e seus discípulos, Platão e Aristóteles, teorizaram sobre a existência de uma justiça natural ou um direito natural. Dentre estes, as obras de Aristóteles obtiveram maior destaque, razão pela qual costuma ser apontado como o pai do direito natural. Na obra intitulada A Retórica, Aristóteles aponta de forma clara que em que pese as leis dos diversos povos variarem entre si, sua fonte em comum era sempre a ordem natural das coisas.

Vale ressaltar que, na obra A Política, o referido filósofo grego aponta que a justiça natural seria a base de toda a justiça política a reger a sociedade, tanto de forma distributiva quanto de forma corretiva. Quando fosse traduzida em leis, a justiça natural seria transmutada em direito natural. As obras de Aristóteles tiveram forte influência sobre o direito canônico, mormente sobre Tomás de Aquino, um dos maiores defensores do direito natural.

Para o pensador canônico, o Direito Natural seria o fundamento de todas as leis. Isto porque, sendo a vida humana um bem maior decorrente da ordem natural, todas as normas derivadas da vontade do homem têm finalidade inafastável sua defesa e proteção, sendo uma questão de justiça. Assim, as leis produzidas pelo homem não poderiam violar a ordem, a justiça, tampouco o direito natural. Ao longo da história, a teoria do direito natural exerceu forte influência e se fez presente em grande parte das obras de Francisco Suárez, Richard Hooker, Thomas Hobbes, Hugo Grócio, Samuel von Pufendorf, John Locke e Jean-Jacques Rousseau, dentre outros pensadores de escol.

O Direito Natural marcou profundamente, ainda, o movimento do racionalismo jurídico do século XVIII, quando abandonou-se seu caráter canônico, surgindo a noção dos direitos fundamentais e das liberdades individuais. Nessa linha, merece destaque a afirmação dos Direitos Naturais da Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 1776, a seguir transcrita1: “Quando, no decurso da História do Homem, se torna necessário a um povo quebrar os elos políticos que o ligavam a um outro e assumir, de entre os poderes terrenos, um estatuto de diferenciação e igualdade ao qual as Leis da Natureza e do Deus da Natureza lhe conferem direito, o respeito que é devido perante as opiniões da Humanidade exige que esse povo declare as razões que o impelem à separação. Consideramos estas verdades por si mesmo evidentes, que todos os homens são criados iguais, sendo-lhes conferidos pelo seu Criador certos Direitos inalienáveis, entre os quais se contam a Vida, a Liberdade e a busca da Felicidade. Que para garantir estes Direitos, são instituídos Governos entre os Homens, derivando os seus justos poderes do consentimento dos governados”. Conforme nos ensina o espírito da verdade, n’O Livro dos Espíritos: “616. Será possível que Deus em certa época haja prescrito aos homens o que noutra época lhes proibiu? Deus não se engana. Os homens é que são obrigados a modificar suas leis, por imperfeitas. As de Deus, essas são perfeitas. A harmonia que reina no universo material, como no universo moral, se funda em leis estabelecidas por Deus desde toda a eternidade”.


1 Declaração de Independência dos Estados Unidos. Zahar. Rio de Janeiro. 2006.

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