
Dando continuidade às reflexões sobre o direito à vida, dedicaremos essa coluna à prática da eutanásia. O termo deriva do grego, significando boa morte. Trata-se da prática de se por termo à vida, com a devida assistência médica. Como todas as questões que versam sobre a disposição da existência, o tema é extremamente controverso e polêmico.
Argumenta-se a favor da eutanásia que o prolongamento de uma patologia extremamente sofrida viola o direito fundamental à existência digna. Para tanto, os defensores da eutanásia invocam o disposto no art. 1º, III, da Constituição da República, que reconhece a “dignidade da pessoa humana” como princípio basilar do Estado Democrático de Direito, bem como nas disposições do art. 5º, III, da Lei Magna, a qual determina que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Fora isso, argumentam que o art. 15 do Código Civil determina que “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de morte, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
Assim, defendem que o direito brasileiro dá ao paciente o direito de recusar tratamento, com base na autonomia de vontade privada, nos exatos termos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 8.080, de 1990, que garante a “preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral”. Trata-se de uma linha de hermenêutica que não se coaduna, salvo melhor juízo, com a melhor técnica interpretativa. Inicialmente, há que se ter em mente que o direito de recusar tratamento não dá ao médico direito de proporcionar ao paciente uma morte assistida.
O direito protege a defesa da vida em caráter fundamental na Constituição, não à sua livre disposição. Em outras palavras e de forma mais direta, não existe direito fundamental a se matar ou permitir que terceiros o façam. Nesse sentido, o legislador constituinte é categórico ao afastar a pena de morte de nosso direito, somente a admitindo em estado de exceção, nos casos de crime de lesa-república (art. 5º, XLVII, a). Ora, se o Estado não pode, a seu bel prazer, dispor da vida dos jurisdicionados, sem muito esforço argumentativo, a estes também não assiste o direito de se matarem, sob auxílio médico.
Nessa linha, basta ver que o direito brasileiro tipifica, para fins penais, o homicídio e o auxílio, a instigação e o induzimento ao suicídio. Fora os argumentos jurídicos, toda a linha tradicional de pensamento filosófico e canônico igualmente se posiciona de forma contrária à eutanásia.
O juramento de Hipócrates, sob a ótica de ética médica, é claro e cabal ao considerar a vida como um dom sagrado. Assim, não compete ao médico ser o árbitro da vida ou da morte de seus pacientes. Portanto, é dever do profissional de saúde, cumprindo o juramento de seu ofício, envidar todos os esforços para manter o assistido vivo, não lhe aplicar uma sentença de morte, ainda que a pedido deste. Por sua vez, vale lembrar um dos maiores expoentes da filosofia canônica, o Bispo de Hipona, Santo Agostinho in Epístola: “Nunca é lícito matar o outro: ainda que ele o quisesse, mesmo se ele o pedisse (…) nem é lícito sequer quando o doente já não estivesse em condições de sobreviver”.
Encerramos com o posicionamento do espiritismo. Esclarece O Evangelho Segundo o Espiritismo: “28. Um homem está agonizante, presa de cruéis sofrimentos. Sabe-se que seu estado é desesperador. Será lícito pouparem-se-lhe alguns instantes de angústias, apressando-se-lhe o fim? Quem vos daria o direito de prejulgar os desígnios de Deus? Não pode ele conduzir o homem até à borda do fosso, para daí o retirar, a fim de fazê-lo voltar a si e alimentar ideias diversas das que tinha? Ainda que haja chegado ao último extremo um moribundo, ninguém pode afirmar com segurança que lhe haja soado a hora derradeira.
A Ciência não se terá enganado nunca em suas previsões? Sei bem haver casos que se podem, com razão, considerar desesperadores; mas, se não há nenhuma esperança fundada de um regresso definitivo à vida e à saúde, existe a possibilidade, atestada por inúmeros exemplos, de o doente, no momento mesmo de exalar o último suspiro, reanimar-se e recobrar por alguns instantes as faculdades! Pois bem: essa hora de graça, que lhe é concedida, pode ser-lhe de grande importância. Desconheceis as reflexões que seu Espírito poderá fazer nas convulsões da agonia e quantos tormentos lhe pode poupar um relâmpago de arrependimento.
O materialista, que apenas vê o corpo e em nenhuma conta tem a alma, é inapto a compreender essas coisas; o espírita, porém, que já sabe o que se passa no além-túmulo, conhece o valor de um último pensamento. Minorai os derradeiros sofrimentos, quanto o puderdes; mas, guardai-vos de abreviar a vida, ainda que de um minuto, porque esse minuto pode evitar muitas lágrimas no futuro”. - S. Luís. (Paris, 1860.) O Evangelho Segundo o Espiritismo, Capítulo V.