Fazemos uma interrupção na sequência dos artigos desta coluna para ocupar seu espaço com o seguinte texto que escrevemos há poucos dias:
Saibam os que lerem esta declaração lúcida, honesta e oportuna, que:
Artigo I – Todo espírita, seguidor da doutrina codificada por Allan Kardec tem o direito, e aliás também o dever, de cultivá-la em sua pureza, não aceitando que ela se misture com filosofias assemelhadas, principalmente as de fundo católico ou esotérico.
Artigo II – Todo espírita, em qualquer ocasião ou situação, prezando tanto o conhecimento quanto a virtude, tem o direito de exercer o seu livre-arbítrio, não se submetendo a imposições e censuras de quaisquer líderes ou entidades representativas de sua crença.
Artigo III – Todo espírita tem direito de ser útil ao Centro que frequenta, podendo exigir dos seus dirigentes uma tarefa caridosa ou de natureza cultural, compatível com suas aptidões.
Artigo IV – Todo espírita tem o direito de não ser hipócrita, comportando-se socialmente segundo seus valores íntimos, sejam eles quais forem, desde que a ninguém prejudique.
Artigo V – Todo espírita tem o direito de realizar sessões mediúnicas em sua residência, pois a doutrina que adotou nasceu de intercâmbio com seres do mundo invisível concretizado em recinto doméstico, muitas vezes vibratoriamente mais harmonioso do que ambientes institucionais.
Artigo VI – Todo espírita tem o direito de participar das diversas reuniões administrativas e mediúnicas promovidas, em caráter rotineiro ou especial na instituição a que se filiou, pois o Espiritismo é democrático e nele a transparência deve substituir o segredo, sempre perigoso e às vezes aético.
Artigo VII – Todo espírita tem o direito de desenvolver sua mediunidade em reuniões organizadas com este objetivo, porquanto é equivocada, além de demagógica, a afirmação de que “mediunidade a gente desenvolve dando sopa para os pobres”, assim como igualmente é errada a opinião de que em matéria de Espiritismo “a época do fenômeno já passou” (como dizia Kardec, o fenômeno mediúnico está na lei da Natureza e esta lei nunca cai em exercício findo...).
Artigo VIII – Todo espírita tem o direito de evocar, respeitosa e cuidadosamente, seus irmãos do outro mundo, bons e maus, para receber auxílio de uns e ajudar os outros, consoante preceitua Allan Kardec no capítulo XXV, itens 269 e 274 de O Livro dos Médiuns, uma vez que é indesejável, e incoerente, o Espiritismo sem espíritos, elitizado, só de cursos e discursos, como desejam os confrades místicos, chamados de evangélicos, e os agnósticos, tidos como laicos.
Artigo IX – Todo espírita tem o direito de não endeusar médiuns, porque os mesmos, inclusive os mais sérios e admirados, são falíveis como os outros seres humanos, imperfeitos sem exceção no parecer do codificador da nossa doutrina, exposto na obra antes citada, capítulo XX, item 226, resposta à pergunta número 9.
Artigo X – Todo espírita tem o direito de ser religioso sem ser religiosista, pois lhe cumpre agir como cristão e não como cristólatra, tem o direito de ser racional sem cair no racionalismo puro, excludente da afetividade, e tem o direito de ser bom sem ser bobo no trato com seus semelhantes, inclusive os desencarnados de ordem superior, comprovadamente elevada, nada aceitando deles sem passar pelo crivo do bom senso e da razão, conforme igualmente aconselha o nosso mestre de Lyon, ainda no volume há pouco citado, O Livro dos Médiuns, Capítulo XXIV, item 266.
Parágrafo único: Para o bem de todos e a felicidade geral da nação espiritista, revogam-se as disposições em contrário! Cumpra-se e publique-se o máximo possível os dez mandamentos desta declaração pessoal, até que ela se torne universal, sem pedir autorização de ninguém, inclusive do escritor que a redigiu, naturalmente citando o jornal Correio Espírita, de Niterói, como o órgão de imprensa que a publicou pela primeira vez.